top of page
Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;

II – necessidade de tratamento médico;

III – risco à segurança;

IV – necessidade de instrução de processo criminal;

V – (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021);

VI – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e

familiar;

VII – exercício de atividade laborativa ou educacional;

VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições

inadequadas de privação de liberdade; e

IX – outra situação excepcional, devidamente demonstrada


Art. 7º […] da RESOLUÇÃO N.º 404, DE 2 DE AGOSTO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos, no Âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

0 visualização0 comentário

Atualizado: 27 de jun. de 2022

Resolução do CNJ trata da competência da VEP referente a transferência e recambiamento de apenado (a).

A competência é da VEP para tratar da transferência e recambiamento de (a) apenado (a).

Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça

Art. 3o São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas: […] II – a competência do juiz indicado na lei de organização judiciária para processar a execução penal e os respectivos incidentes;


0 visualização0 comentário
Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

SAÍDA TEMPORÁRIA “saidinha”[1].

Requerente: boa conduta carcerária do reeducando em regime semiaberto que tiver cumprido mínimo de 1/6 da pena se for primário e ¼ se reincidente cumulado com a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Exceto condenado por crime hediondo com resultado morte.

Requerido: Juízo da VEP.

Pedido: saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância ou com monitoramento eletrônico, para: I-visita à família; II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Prazo: sete dias renováveis por mais 4 vezes durante o ano. Atenção, tais prazos não são cumulativos.

Imposições de condições pelo Juízo da VEP: fornecimento de endereço residencial de familiar a ser visitada ou onde será localizado enquanto estiver no gozo do benefício. Recolhimento noturno. Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Revogação: cometimento de fato definido como crime doloso; for punido por falta grave; insubordinação as condições impostas na decisão do Juízo que concedeu benefício e baixo aproveitamento do curso.

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

ATENÇÃO: É possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas[2].



[1] LEP, Arts. 122- 125.

[2] (STF – HC: 198604 SP 0049084-46.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/04/2021).

4 visualizações0 comentário
bottom of page