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“Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação”.

(§1º do Artigo 2º da Resolução n.º 113, DE 20 DE ABRIL DE 2010- Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências).


Atualizado: 26 de jun. de 2022

Em julgamento realizado em 03.02.2022, do recurso em execução penal n.º 0005148-46.2021.8.16.0030, a Terceira Câmara Criminal, manteve decisão do Juízo da VEP, no sentido de firmar a competência do Juízo criminal da condenação para análise do pedido de reabilitação criminal, não o juízo da execução, nos termos do artigo 743 do Código de Processo Penal[1] combinado com artigo 94 do Código Penal[2].

A publicação do Acórdão fora em 07.02.2022, de Relatoria da Desembargadora Angela Regina Ramina de Lucca[3].



[1] Código de Processo Penal- Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

[2] Código Penal-Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

[3] EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - decisão do juízo da execução que indeferiu o PEDIDO DE reabilitação criminal - RECURSO DA DEFESA - competência para análise do pedido de reabilitação criminal AFEITA ao juízo da condenação e não ao juízo da execução - inteligência do art. 743 do código de processo penal c.c. art. 94 do código penal - precedentes desta corte de justiça – PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO COMPETENTE – ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - recurso PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005148-46.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 03.02.2022)(TJ-PR - EP: 00051484620218160030 Foz do Iguaçu 0005148-46.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2022).

 
 
 
  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 25 de jun. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 26 de jun. de 2022

“Na dosimetria da pena, o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes”.


(REsp 1920404/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

 
 
 
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