top of page

Atualizado: 27 de jun. de 2022

Em julgamento de apelação criminal n.º 0711962-40.2018.8.13.0024, interposto pela defesa, distribuído a SEXTA Câmara Criminal do TJMG, deram provimento recursal no sentido em absolver o recorrente pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação, por ausência de prova da autoria delitiva, na forma do artigo 386 VII do Código de Processo Penal[1].

O Relator, em seu voto, a conduta prevista em associação ao tráfico não restou comprovado o elemento subjetivo para consumação do tipo penal — o dolo específico — consistente no ânimo de associar em caráter duradouro e estável, não bastando mero concurso de agentes. Sobre o tema, citou doutrina de Nucci[2].

Referente a acusação por tráfico ilícito de entorpecente, o Relator, igualmente, entendeu por não estar presente prova da autoria delitiva robusta para convicção para julgamento condenatório. Isso porque, contra o apelante, não foram encontradas drogas em sua posse bem como as investigações dão conta apenas em associá-lo ao tráfico, ora absolvido. Portanto, prevaleceu o princípio da dúvida a favor do réu e absolvição por tráfico de drogas.

O Relator foi o Desembargador Jaubert Carneiro Jaques. Acórdão publicado em 8 de abril de 2022.

 

[1] CPP, Art. 386 — O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] VII — não existir prova suficiente para a condenação.

[2][2] “Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa (…). Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crime de TRÁFICO. (in, leis penais e processuais penais comentadas. 2.ª ed., RT. p.334).

4 visualizações0 comentário
Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;

II – necessidade de tratamento médico;

III – risco à segurança;

IV – necessidade de instrução de processo criminal;

V – (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021);

VI – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e

familiar;

VII – exercício de atividade laborativa ou educacional;

VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições

inadequadas de privação de liberdade; e

IX – outra situação excepcional, devidamente demonstrada


Art. 7º […] da RESOLUÇÃO N.º 404, DE 2 DE AGOSTO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos, no Âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

0 visualização0 comentário

Atualizado: 27 de jun. de 2022

Resolução do CNJ trata da competência da VEP referente a transferência e recambiamento de apenado (a).

A competência é da VEP para tratar da transferência e recambiamento de (a) apenado (a).

Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça

Art. 3o São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas: […] II – a competência do juiz indicado na lei de organização judiciária para processar a execução penal e os respectivos incidentes;


0 visualização0 comentário
bottom of page