Em julgamento de apelação criminal n.º 0711962-40.2018.8.13.0024, interposto pela defesa, distribuído a SEXTA Câmara Criminal do TJMG, deram provimento recursal no sentido em absolver o recorrente pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação, por ausência de prova da autoria delitiva, na forma do artigo 386 VII do Código de Processo Penal[1].
O Relator, em seu voto, a conduta prevista em associação ao tráfico não restou comprovado o elemento subjetivo para consumação do tipo penal — o dolo específico — consistente no ânimo de associar em caráter duradouro e estável, não bastando mero concurso de agentes. Sobre o tema, citou doutrina de Nucci[2].
Referente a acusação por tráfico ilícito de entorpecente, o Relator, igualmente, entendeu por não estar presente prova da autoria delitiva robusta para convicção para julgamento condenatório. Isso porque, contra o apelante, não foram encontradas drogas em sua posse bem como as investigações dão conta apenas em associá-lo ao tráfico, ora absolvido. Portanto, prevaleceu o princípio da dúvida a favor do réu e absolvição por tráfico de drogas.
O Relator foi o Desembargador Jaubert Carneiro Jaques. Acórdão publicado em 8 de abril de 2022.
[1] CPP, Art. 386 — O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: […] VII — não existir prova suficiente para a condenação.
[2][2] “Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa (…). Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crime de TRÁFICO. (in, leis penais e processuais penais comentadas. 2.ª ed., RT. p.334).