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  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 20 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

 

1.      Ação Penal Pública Incondicionada:

- De ofício, mediante portaria do (a) delegado (a) de polícia.

- Por requisição do Ministério Público ou Juiz (a).

- Por Auto de Prisão em Flagrante;

- Requerimento do (a) ofendido (a) ou por seu representante legal.

 

2.      Ação Penal Pública condicionada a representação:

- Representação do (a) ofendido (a); ou representante legal.

- Requisição do Ministério da Justiça, nos moldes da lei.

 

3.      Ação Penal Privada.

- Mediante queixa-crime da pessoa ofendida ou por seu representante legal.


Silvio Ricardo M. Q. Freire

Advogado Criminalista

 

 

 
 
 
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  • 14 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 18 de mar. de 2024

Recorrer não, porque o percurso recursal esgotou-se. Todavia, ação autônoma de revisão criminal é possível a modo estar subordinado a presença de um dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal:


CPP - Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


Referente ao inciso II, a prova questionada deve ser ela sido utilizada para fundamentar sentença/acórdão condenatória e sobre ela a razão da ação.


Ainda sobre a prova, necessário ser pré-constituída[1], sob pena de confundir-se com recurso processual. Ademais, se há elementos para revisão criminal, contudo, sem força probandi, se faz útil ajuizamento de Ação de Justificação para validação da prova, preparatória para a revisão criminal.


Importante registrar que a referida revisional não prescreve.


A competência para processar e julgar são[2]: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada.


A legitimidade ativa não é restrita a pessoa condenada. Poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


Por derradeiro, a ação não há o instituto da preclusão. Bastando levar novos elementos para novo ajuizamento da citada ação.



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[1] O pedido de revisão criminal deve estar amparado nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, com fundamentação adequada e acompanhada da respectiva prova pré-constituída, sem o que não deve ser conhecida, até para não esgotar o instrumento revisional em favor do peticionário. (TJ-MG - RVCR: 05017772320238130000, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 14/06/2023, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/06/2023)

[2] Código de Processo Penal: Art. 624.

 
 
 
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    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 11 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

São modalidades de prisões cautelares:


·         Prisão Em Flagrante,

·         Temporária E

·         Prisão Preventiva.


Ademais, segue rol de medidas de contracautelas:


·         Liberdade provisória: caberá quando o flagrante for legal.

·         Revogação da prisão preventiva: Caberá quando a prisão for legal. Pedido não deve adentrar no mérito da questão – salvo em flagrante ilegalidade.

·         Relaxamento de prisão: Caberá quando a prisão for ilegal.


Por fim, caberá ação autônoma de impugnação de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.


Silvio Ricardo M. Q Freire - Advogado Criminalista.

 
 
 
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