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  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 1 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

Espécie de crime contra a administração da Justiça previsto no artigo 339[1] do Código Penal Brasileiro.

No preceito primário da citada norma penal consiste em “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:”.   Ao que se refere ao seu preceito secundário, a pena é de “reclusão, de dois a oito anos, e multa”. Ademais, a pena é aumentada se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. É causa de diminuição da pena de metade se a imputação é de prática de contravenção penal.

Os critérios elementares do tipo penal são:

1.      SUJEITO ATIVO: Crime comum. Qualquer pessoa pode ser investigada, julgada e condenada ao tipo penal intitulada acima.

2.      SUJEITO PASSIVO: Quanto a qualidade da vítima, essa é contra a administração da Justiça. Diz-se: a sociedade.

3.      OBJETO JURÍDICO /OBJETIVIDADE JURÍDICA/ ambos são sinônimos para direcionar qual BEM JURÍDICO TUTELADO:   Aqui o bem jurídico tutelado probidade judicial; a estrutura pública da justiça.

4.      ELEMENTO OBJETIVO (critério material- verbo nuclear da norma): é verbo do tipo penal: Causarinstauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:”.     

5.      ELEMENTO SUBJETIVO: necessário que a conduta seja dolosa.

6.      CONSUMAÇÃO: Instantâneo.

7.      TENTATIVA: Sim. Admite-se quanto ao crime comissivo plurissubsistente e omissivo impróprio. Crimes que não admitem tentativa: culposos, contravenções, habituais, omissivos próprios, unissubsistentes e preterdolosos.

8.      RESULTADO:  crime formal.

9.      DESISTENCIA VOLUNTÁTIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E POSTERIOR: por ser crime formal, não se admite nenhuma alternativa.

10.  CONCURSO DE PESSOAS:  É possível.

11.  CONCURSO DE CRIME:  material.   

12.  MEDIDAS DESPENALIZADORAS: não cabe transação penal (lei 9099/ 95, art. 61). Não cabe suspensão condicional do processo (Art. 89 lei 9099/95), Cabe ANPP (Art. 28-A CPP), cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).

13.  AÇÃO PENAL: incondicionada.

14.  CRIME HEDIONDO: não.

15.  LEI PENAL EM BRANCO: NÃO

16.  CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: sim.    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

17.  CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sim. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

Silvio Ricardo M. Q. Freire

Advogado Criminalista

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[1] CÓDIGO PENAL -Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:      

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

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    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 26 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

Entendimento foi o de que o revólver apreendido com o homem, também condenado por tráfico de drogas, pode ser considerado uma imitação.

 

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a perícia oficial comprovou que o revólver apreendido não estava em condições de uso. A arma era defeituosa e incapaz de efetuar disparos, por isso o colegiado entendeu que o caso se aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não configura crime. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 227219, na sessão virtual finalizada em 22/3.

 

O juízo de primeira instância condenou o homem por tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas corpus ao STF, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, ao argumento de que, uma vez atestada a ineficiência da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.

 

Absoluta ineficácia

Em seu voto pela concessão do HC, o ministro André Mendonça (relator), destacou que o STF tem entendimento de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. No entanto, ele apontou que, no caso concreto, laudo pericial oficial atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição.

 

Assim, para o relator, é equivocado até mesmo chamá-lo de arma de fogo, como estipula o Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pois o conceito pressupõe o disparo de projéteis. Mendonça ressaltou que o Código Penal (artigo 17) estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso em questão.

 

O ministro esclareceu ainda que a situação dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, pois, nessas hipóteses, "embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta a disparar e a cumprir a sua finalidade".

 

FONTE: STF.

 
 
 
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    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 21 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

A nomenclatura “privilegiado” é por ser causa de diminuição da pena no momento da dosimetria da pena.

Fundamentação jurídica encontra-se no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, imprescindível que o agente cumpra os requisitos:


1º primário;

2º bons antecedentes;

3º não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Diante disso, poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 da pena.


O regime a ser cumprido é o aberto, sendo possível sua substituição em pena restritiva de direitos[1].


Sobre a pessoa em condição de “mula”, per si, não autoriza julgamento de participação em organização criminosa, isso porque em julgamento do AgRg no AREsp: 2318361 PR 2023/0081833-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023), “entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, contudo tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, inclusive, com a imposição do patamar mínimo de diminuição (1/6), uma vez que se reveste de maior gravidade. Isso é: cabível o redutor previsto na forma “privilegiada”.

 

Por fim, o tráfico na forma “privilegiada” não é crime hediondo.

 

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista

 


[1] Súmula Vinculante 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

 
 
 
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