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Atualizado: 27 de jun. de 2022

Em julgamento de Recurso de Apelação em matéria criminal, datado em 13.12.2021, distribuído a 11ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deram por provimento a apelação defensiva, no sentido de absolvição por erro sobre a elementar do tipo penal, nos moldes do inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Versou-se a acusação por delito previsto no artigo 33 e 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei de Drogas. O Juízo de origem condenou à pena de 7 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial do semiaberto e 736 dias-multa, pelo fato narrado na denúncia, que em síntese, a acusou de ter remetido ao exterior três correspondências contendo em seu interior, aproximadamente, 98g, 278g e 134,6g de cocaína.

Em sua defesa, a apelante alegou desconhecimento do teor das encomendas, pois teria realizado um favor ao seu então namorado e os produtos não apresentavam minuciosas desconfianças. Na forma subsidiária, pleiteou a desclassificação para o tráfico “privilegiado” na forma do §4º do artigo 33 da Lei N.º 11.343/2006 — Lei de Drogas.

Embora a constatada a materialidade e autoria delitivas, o Relator se convenceu da inexistência de dolo da apelante bem como afastou eventual responsabilização por dolo eventual. Pontuou as condições sociais e educacionais da apelante para absolvê-la. Abaixo, trecho do Acórdão:

Quanto ao dolo, a defesa alega que a apelante não tinha consciência de que remetia droga para o exterior camuflada em produtos de higiene pessoal (sabonetes, esponjas), restos de cosméticos e dentro de potes de creme.

[…]

De outro lado, a droga estava oculta ou camuflada em objetos de higiene pessoal, restos de maquiagem e potes de creme. É crível que a apelante, pessoa simples e sem muita instrução, não tivesse condições de desconfiar que estivesse praticando algo ilícito ao fazer as postagens nos Correios. Por isso, é razoável a tese de que a apelante não agiu com dolo, incidindo no caso a causa excludente consistente no erro sobre elementos do tipo (CP, art. 21).

Não há que se falar em dolo eventual (CP, art. 18), pois, diante das circunstâncias do caso concreto, não era razoável que a apelante conferisse os objetos que enviaria pelos Correios, pois, na sua compreensão, prestava um favor a um namorado, que, todavia, a enganava.

Portanto, considerando que o elemento subjetivo do delito de tráfico de entorpecente é o dolo e não há previsão de conduta culposa, a 11ª Turma do TRF1 seguiu o voto do relator no sentido da absolvição da apelante na forma do inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Atualizado: 27 de jun. de 2022

Na data de 06.12.2021, em julgamento do recurso de Agravo em Execução Penal n.º 0013378-03.2021.8.26.0482, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luiz Fernando Vaggione, da 2ª Câmara de Direito Criminal, deram por provimento no sentido de absolver o agravante por prática disciplinar de natureza grave.

Os fatos que ensejaram a movimentação da máquina judiciária foram pela acusação de recebimento de drogas por correspondência, supostamente, enviadas pela sua companheira.

Em sua defesa, o recorrente negou sua participação delitiva, bem como não pode ser responsabilizado por fato de terceiro. O Juízo de origem não se convenceu e reconheceu a falta disciplinar de natureza grave.

Inconformado, a sua defesa interpôs recurso cabível, alegando, em síntese, a negativa de autoria.

Dessa vez, compulsando os autos, o Relator votou pelo provimento, no sentido da absolvição do recorrente, haja vista não terem sido comprovado a autoria delitiva do recorrente. E mais, assim registrou:

“Analisando os autos da sindicância, verifica-se que o agravante não possuía a droga encontrada, visto que a substância foi remetida por carta e descoberta antes que chegasse em suas mãos. Além disso, as provas produzidas não indicam a existência de um pedido do sentenciado ao remetente da correspondência. Dessa forma, a transgressão praticada por terceiro não pode fundamentar a imposição de falta grave quando ausente suporte probatório que aponte para a participação ou provocação do ato pelo reeducando, sob pena de violação ao princípio da intranscendência”.

Assim, com o acolhimento da tese defensiva no agravo em execução penal, os efeitos disciplinares foram retirados da ficha prisional do recorrente após cassação da decisão do Juízo de origem.

Agravo em execução penal. Falta grave. Posse de droga. Fato praticado por terceiro. Substância enviada por sedex pela companheira do agravante. Correspondência que não chegou às mãos do agravante, bem como ausência de elementos que indiquem que o agravante teve participação no pedido da substância. Recurso provido. (TJ-SP – EP: 00133780320218260482 SP 0013378-03.2021.8.26.0482, Relator: Luiz Fernando Vaggione, Data de Julgamento: 06/12/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/12/2021).

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