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A tentativa de violação do sinal da tornozeleira eletrônica, por meio de envelopamento do dispositivo, caracteriza falta grave, apta a ensejar a revogação da prisão domiciliar e a regressão para regime fechado.


Condenado à pena de mais de 21 anos de reclusão interpôs agravo em execução contra decisão que revogou a prisão domiciliar concedida e impôs a regressão ao regime fechado, em decorrência de falta grave praticada (art. 50, VI, e art. 39, V, todos da Lei de Execução Penal). Na análise do recurso, os magistrados explicaram que o agravante foi abordado pela polícia militar e conduzido à delegacia, por ter envelopado a tornozeleira eletrônica que usava, em flagrante tentativa de violação do sinal do dispositivo. Afastaram o pedido apresentado pela defesa – abono da falta devido à necessidade de o apenado ir ao hospital para tratamento de ombro deslocado –, pois entenderam não haver dúvidas quanto à tentativa de violação do sinal do equipamento, confessada pelo sentenciado em audiência. Tal fato, destacaram, inviabiliza o monitoramento do réu e evidencia descompromisso com a execução da pena, de modo a caracterizar falta grave, passível de equiparação à fuga. Nesse contexto, observaram tornar-se desnecessária a demonstração de práticas reiteradas para aplicação imediata das sanções legais. Além disso, o colegiado ressaltou que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico constitui medida excepcional e, por isso, caberia ao beneficiado maior cuidado para não transgredir as regras de utilização do dispositivo. Nesse sentido, a turma, com amparo na legislação (art. 118, I, e art. 146-C, parágrafo único, I e VI, da Lei de Execução Penal) e no entendimento jurisprudencial predominante, concluiu pela legalidade e proporcionalidade da decisão recorrida, motivo pelo qual negou provimento ao agravo.


(Acórdão 1881763, 07166610720248070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJe: 2/7/2024).

 
 
 
  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 7 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

 A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Regulamentada no Código de Processo Penal, a prisão preventiva só pode ser decretada em situações específicas e mediante a presença de requisitos legais estritos.

 

Para que a prisão preventiva seja decretada, é necessário que haja indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a presença de fundamentos concretos que justifiquem a medida, tais como a gravidade do delito, a periculosidade do acusado, o risco de fuga ou de obstrução da justiça. Além disso, a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser sempre uma medida excepcional e subsidiária.

 

A jurisprudência dos tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem se debruçado sobre questões relacionadas ao tema, buscando garantir a sua aplicação de forma justa e em conformidade com os princípios constitucionais. Dessa forma, é fundamental que a decretação da prisão preventiva seja fundamentada de maneira clara e objetiva, respeitando os direitos fundamentais do acusado e observando os limites legais estabelecidos.

 

Assim sendo, a prisão preventiva é uma importante ferramenta no sistema de justiça criminal, porém seu uso deve ser criterioso e em consonância com os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. A análise cuidadosa dos requisitos legais e a observância dos direitos fundamentais são essenciais para garantir a efetividade do processo penal e a proteção dos direitos dos cidadãos envolvidos no sistema de justiça.

 

Silvio Ricardo Maciel Q. Freire – Advogado especialista em direito penal.

 
 
 
  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 6 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

Os recursos para os tribunais superiores representam uma segunda chance crucial para a busca da absolvição de um indivíduo. Quando uma decisão desfavorável é proferida em instâncias inferiores, a possibilidade de recorrer a tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF), torna-se essencial para a revisão e reavaliação do caso. Essa oportunidade de revisão permite que questões de direito e de fato sejam reexaminadas por instâncias judiciais de maior hierarquia, possibilitando a correção de eventuais equívocos ou injustiças ocorridas no decorrer do processo. Dessa forma, os recursos para os tribunais superiores desempenham um papel fundamental na garantia da justiça e na proteção dos direitos individuais, oferecendo aos cidadãos a esperança de uma decisão final justa e favorável à sua causa.

 

Silvio Ricardo Maciel Q. Freire Advogado especialista em direito penal.

 
 
 
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