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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro[1], sob a relatoria da Desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, anulou um procedimento disciplinar envolvendo o recorrente-apenado. O caso envolveu a prática de falta grave durante a execução de pena privativa de liberdade, no qual a Comissão Técnica de Classificação reconheceu a falta, porém, o apenado prestou declarações sem a assistência de um defensor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão do Juízo das Execuções que afastou a nulidade do procedimento foi revertida, reconhecendo a violação ao princípio do devido processo legal.

 

A relatora destacou que a ausência de defesa técnica durante o procedimento disciplinar comprometeu o direito do apenado de se defender de forma adequada, violando princípios fundamentais. O acolhimento da nulidade do interrogatório do agravante resultou na anulação do procedimento disciplinar e seus efeitos.

 

A decisão da Primeira Câmara Criminal foi unânime, com os Desembargadores reconhecendo a necessidade de garantir o devido processo legal e a plena defesa dos apenados em procedimentos disciplinares. O entendimento consolidado no Enunciado n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça foi citado como embasamento para a anulação do procedimento.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, porém a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, culminando na anulação do procedimento disciplinar por falta de garantia de defesa adequada ao apenado.

 

Essa decisão reforça a importância do respeito aos princípios constitucionais e legais que regem os procedimentos disciplinares no sistema prisional, assegurando que os direitos dos apenados sejam preservados durante todo o processo.

 

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[1] (TJ-RJ - EP: 50110115620218190500 202207600170, Relator: Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 22/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/03/2022).

 
 
 

 No âmbito do processo STJ-AgRg no Habeas Corpus Nº 888473 - SC, foi reconhecido o tráfico privilegiado em relação ao paciente, resultando em uma alteração significativa no enquadramento jurídico do delito. Essa mudança levou à redução da pena originalmente imposta para 2 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 250 dias-multa. Tal reconhecimento foi fundamentado no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que prevê as condições para o tráfico privilegiado.

 

Com base nessa nova perspectiva jurídica, surge a possibilidade de o Ministério Público oferecer um acordo de não persecução penal. Para que isso ocorra, é necessário que a pena mínima cominada seja inferior a 4 anos, conforme estabelecido no art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a correção do enquadramento jurídico do delito para tráfico privilegiado abriu caminho para a análise da viabilidade desse acordo, visando garantir que o excesso de acusação não prejudique o acusado.

 

Portanto, a decisão do Tribunal em remeter os autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal reflete a importância de adequar a resposta penal à realidade do caso, considerando as circunstâncias específicas e as garantias do acusado.

 

Essa situação evidencia a relevância de uma análise criteriosa do enquadramento jurídico dos delitos e das possibilidades de acordos penais, buscando promover uma justiça mais eficaz e equitativa, em conformidade com os princípios do ordenamento jurídico vigente.


Silvio Ricardo Maciel Q. freire, advogado especialista em Direito Penal.

 
 
 
  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 20 de jun. de 2024
  • 1 min de leitura

 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu recentemente um Habeas Corpus (HC n. º733082- RJ) ao paciente, absolvendo-o de acusações relacionadas ao tráfico de drogas. A decisão foi fundamentada na falta de elementos concretos que justificassem a busca pessoal e o ingresso dos policiais em seu domicílio.

 

O caso em questão destacou a importância da presença de fundada suspeita e da devida autorização para a realização de buscas domiciliares, conforme preconizado no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. A denúncia anônima, por si só, não foi considerada suficiente para embasar as ações policiais, sendo necessária uma fundamentação mais robusta para respaldar tais medidas.

 

A decisão da Sexta Turma do STJ ressaltou a necessidade de respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e à legalidade nos procedimentos persecutórios. A ausência de elementos que justificassem a busca domiciliar e a falta de autorização voluntária foram determinantes para a concessão do Habeas Corpus, que resultou na absolvição do paciente com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

 

Essa decisão reforça a importância da observância estrita das garantias individuais e da legalidade por parte das autoridades policiais, destacando a necessidade de uma fundamentação sólida e de respeito aos direitos dos cidadãos em todas as etapas do processo penal.

 

Silvio Ricardo M. Q. Freire, advogado especialista em Direito Penal.

 
 
 
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