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Habeas Corpus como Substitutivo: Quando é Realmente Cabível?

  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 23 de abr.
  • 1 min de leitura

É necessário observar o princípio da unirrecorribilidade recursal e as ações autônomas de impugnação previstas no Código de Processo Penal, conforme as garantias constitucionais.


Contudo, se o fato imputado em ação penal revelar flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de gerar constrangimento ilegal, o relator ou a turma julgadora poderá conceder a ordem de ofício.


Registra-se: trata-se de ato discricionário do(s) julgador(es).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:


“O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.”

(AgRg no HC n. 988.318/MG, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).


Portanto, não se admite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. Todavia, o(a) relator(a) ou a turma julgadora pode conceder a ordem de ofício.

 
 
 

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