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  • Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Entendendo o Livramento Condicional.



Conceder-se-á livramento condicional ao reeducando (a) a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal.

Requisito objetivo: fator tempo de 1/3 (um terço) da pena se (a) reeducando (a) não for reincidente, for crime doloso e tiver bons antecedentes; ½ (metade) se o (e) reeducando (a) for reincidente em crime doloso.

ATENÇÃO: Cumpridos 2/3 da pena se por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Requisito subjetivo: bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; bem como tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

ATENÇÃO: A depender da complexidade do crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão de livramento ficará na dependência de estudo técnico para aferir as condições que o liberado não voltará a delinquir.



SILVIO RICARDO M. Q. FREIRE

ADVOGADO CRIMINALISTA

@SILVIOFREIRECRIMINAL

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