Hearsay Testimony traduzido para o português, significa “testemunha de ouvir dizer”. Isso é: ela apenas relata o que ouviu dizer sobre o fato, em tese, criminoso. O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 155 do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, tem afastado a qualidade testemunhal desses depoimentos, principalmente devido à falta de força para submeter um indivíduo ao julgamento popular[1].
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[1] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. ORIENTAÇÃO ATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...} Demais disso, o testemunho indireto não autoriza a pronúncia, porque é mero depoimento de "ouvir dizer" - ou hearsay testimony, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. (STJ - AgRg no HC: 729002 RS 2022/0071241-9, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)
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