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  • Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Condenação. Regime Prisional - PPL.

Atualizado: 24 de jan. de 2023

Regime Prisional — Pena Privativa de Liberdade:


· O (A) condenado (a) a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO.


· O (A) condenado (a) não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la EM REGIME SEMIABERTO.


· O (A) condenado (a) não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO.


· OBSERVAÇÃO: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula n. 269, Terceira Seção, julgado em 22/5/2002, DJ de 29/5/2002, p. 135.)


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br

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