A intenção do legislador na ação autônoma de revisão criminal é dar a chance ao acusado (a) de questionar, mediante NOVAS PROVAS CONTUNDENTES e destituída de discussão jurídica, a fim de procedência para desconstituir a condenação de sentença condenatória. Todavia, há ocasião ser necessário adotar ação autônoma de justificação ou de pré-constituição de provas, visando torná-la certa e exigível, com isso, ser útil na instrução da ação revisional.
Ademais, A revisão criminal pode atacar sentença parcialmente, a exemplo da dosimetria da pena.
Sobre o tema, abaixo jurisprudência:
“É possível para o polo passivo do processo penal ajuizar ação de pré- constituição de provas com arrimo no art. 381, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, para obter elementos até então desconhecidos que comprovem de forma cabal a inocência do revisando ou o erro na dosimetria das penas e fundamentem eventual revisão criminal. A produção antecipada de provas pela parte condenada se justifica somente na hipótese de novidade dessa prova - condição sine qua non . Distribuição de medidas cautelares e ações penais contra o réu a um determinado Juízo Federal, considerado suspeito pela defesa, não é fundamento apto para embasar ação de pré- constituição de provas para fins de revisão criminal.
(TRF-1 - ACR: 10170277720204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG).
Para dar por encerrado, revisão criminal tem por parte legitima apenas o (a) condenado (a) ou seus familiares, bem como é imprescritível e de competência do Tribunal em matéria competente.
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