A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;
II – necessidade de tratamento médico;
III – risco à segurança;
IV – necessidade de instrução de processo criminal;
V – (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021);
VI – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e
familiar;
VII – exercício de atividade laborativa ou educacional;
VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições
inadequadas de privação de liberdade; e
IX – outra situação excepcional, devidamente demonstrada
Art. 7º […] da RESOLUÇÃO N.º 404, DE 2 DE AGOSTO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos, no Âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
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