A nomenclatura “privilegiado” é por ser causa de diminuição da pena no momento da dosimetria da pena.
Fundamentação jurídica encontra-se no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, imprescindível que o agente cumpra os requisitos:
1º primário;
2º bons antecedentes;
3º não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Diante disso, poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 da pena.
O regime a ser cumprido é o aberto, sendo possível sua substituição em pena restritiva de direitos[1].
Sobre a pessoa em condição de “mula”, per si, não autoriza julgamento de participação em organização criminosa, isso porque em julgamento do AgRg no AREsp: 2318361 PR 2023/0081833-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023), “entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, contudo tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, inclusive, com a imposição do patamar mínimo de diminuição (1/6), uma vez que se reveste de maior gravidade. Isso é: cabível o redutor previsto na forma “privilegiada”.
Por fim, o tráfico na forma “privilegiada” não é crime hediondo.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado Criminalista
[1] Súmula Vinculante 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
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