O crime de tráfico de drogas está definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que descreve diversos atos que caracterizam atos ilícitos, proíbe qualquer forma de venda, produção, posse, entrega ou entrega de qualquer droga, inclusive gratuitamente, sem autorização ou em violação da lei aplicável. A pena aplicada é de 5 a 15 anos de prisão e multa de 500 a 1500 dias de multa.
A mesma norma, em seu artigo 28, dispõe sobre o transporte ilegal de drogas para consumo pessoal. No entanto, é considerado um crime menos grave, sem pena de detenção ou prisão. O artigo descreve, entre outras coisas, a compra, porte ou porte não autorizados de drogas que resultem em advertência sobre os malefícios do uso de drogas, prestação de serviços à comunidade e obrigatoriedade de participação em programa educativo. O grau de consumo individual deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância apreendida, a forma e o local da prisão, a situação pessoal e social do réu, sua conduta e antecedentes criminais.
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