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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

TJSP reforma sentença que condenou com base em “denúncia anônima”.

Atualizado: 16 de dez. de 2022

A Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou provido recurso de apelação criminal defensivo, a modo em reformar sentença condenatória do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006). Entenderam os Desembargadores que a sentença do Juízo de origem estava em desacordo com a licitude da obtenção da prova com o entendimento Jurisprudencial. Fundamentaram sobre a relatividade da invasão domiciliar em se tratando de flagrante delito, pois são necessárias diligências prévias, tais como, investigação policial, campana, e outro registro documental para validade de entrada domiciliar, vedada mera “denúncia anônima”.


Ao presente caso, ocorreu nulidade processual em decorrência de prova derivada da ilícita. Isso é: a entrada policial na residência do recorrente não atentou as premissas legais, apenas se baseando em “denúncia anônima” genérica.


Para finalizar, o Relator Desembargador, Guilherme Nucci, destacou em seu voto: “Destarte, tais dúvidas quanto à autoria delitiva, não solucionadas a contento pela produção das provas em juízo, devem beneficiar a defesa, tornando de rigor a absolvição do acusado, no tocante à suposta prática do delito de tráfico de drogas, pela carência probatória, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo”.


Superado as questões acima, deram por encerrado o julgamento, por unanimidade dos votos, conhecido e provido o recurso n.º 1500470-39.2020.8.26.0621, julgado e publicado em 22/11/2022, no diário oficial do tribunal.



SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br



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