A 5ª Câmara Criminal do TJPR, de Relatoria da Desembargadora Maria José Toledo Marcondes Teixeira, em julgamento do agravo de execução penal n.º 4000041-30.2021.8.16.0069, deram por provimento recursal da defesa, reformar a decisão do Juízo da VEP de origem pelo indeferimento de remição por estudos do agravante que — então — se encontra em semiaberto harmonizado, sob o fundamento, sem síntese: “Nesta senda, verifica-se que a condição de estudos imposta foi uma das possibilidades obrigatórias para o cumprimento da pena em regime semiaberto, a qual foi devidamente aceita pelo sentenciado no momento da realização da solenidade. 2. Assim, considerando que se trata de condição obrigatória, e para que seja cabível a remição de pena é imprescindível que o sentenciado realize atividades além das obrigações impostas, INDEFIRO O PEDIDO de remição de pena constante no mov.”
Em seu voto, a Relatora, acolheu as razões da defesa, no sentido ser possível a remição por estudos a pessoa no semiaberto harmonizado, visto que o reeducando não pode ser prejudicado pela ineficiência do Estado devido a ausência de vagas compatíveis no sistema prisional. Destacou o Inciso I, §1º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, enunciado da Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo: “Logo, embora concedida ao apenado a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, não desnaturou o cumprimento da pena em regime semiaberto, merecendo, assim, a concessão da remição da pena pelos estudos, tendo em vista comprovantes de frequência em curso superior, apresentados nos movs.”.
Acórdão foi publicado em 26.07.2021[1].
[1] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELA FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR REALIZADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ACOLHIMENTO. APENADO NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM REGIME COMPATÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR – 5ª C. Criminal – 4000041-30.2021.8.16.0069 – * Não definida – Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA – J. 25.07.2021) (TJ-PR – EP: 40000413020218160069 * Não definida 4000041-30.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 25/07/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2021).
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