Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
TJPE revogou prisão preventiva decretada de ofício.
Atualizado: 24 de jan.
Os componentes da Quarta Câmara criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheram a tese defensiva posto em Habeas Corpus, em conceder a ordem, nos termos do relator.
Entendendo o caso: em síntese, o paciente fora preso em flagrante e encaminhado para a audiência de custódia, qual o Representante do Ministério Público não representou por prisão preventiva, mesmo assim, o Juízo de plantão converteu em prisão preventiva. Inconformado, a defesa impetrou habeas corpus contra a decisão prisional.
Em seu relatório, o Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, entendeu ser situação de constrangimento ilegal, inclusive, citou a redação do art. 311 do Código de Processo Penal sobre a vedação de decretação de prisão preventiva de ofício, bem como a inexistir “poder geral de cautela dos Juízes” em matéria processual penal. Por derradeiro, fez constar precedente do Supremo Tribunal Federal HC n.º 186490 em seus fundamentos.
O remédio constitucional teve sua liminar acolhida pela Câmara no sentido de revogar a prisão e aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
(TJ-PE — HC: 00184893720228179000, relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 19/01/2023, Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção).
SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal
Execução Penal e Lei de Drogas.
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