Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
TJES, reformou decisão de autoridade coatora que decretou prisão preventiva de ofício.
Em que pese o sistema acusatório processual penal vedar decretação de prisão preventiva de ofício pelo Magistrado, TJES acatou habeas corpus para o fim de conceder ordem de relaxamento de prisão preventiva de acusado por delito de tráfico de drogas.
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos autos de Habeas Corpus com liminar de n.º 0006587-10.2021.8.08.0000[1], de relatoria do Desembargador PEDRO VALSS FEU ROSA, concedeu ordem para relaxar prisão preventiva decretada pelo Juízo criminal de origem ao paciente acusado por tráfico de drogas.
O paciente fora preso em flagrante pela prática, em tese, de tráfico de drogas. Contudo, a autoridade coatora decretou prisão preventiva sem qualquer promoção Ministerial ou autoridade policial acerca da prisão preventiva.
Em seu voto, o Relator justificou a concessão de ordem, embora verificados os requisitos da prisão preventiva, “a decretação da medida, de ofício, não mais se coaduna com o texto do artigo 310 do Código de Processo Penal, especialmente após a alteração promovida pela Lei 13.964/2019”.
Julgamento datado em 15/09/2021, relaxamento de prisão preventiva concedido.
Decisão do Juízo de origem reformada.
[1] EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS.. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ainda que verificados dos requisitos da prisão preventiva, a decretação da medida, de ofício, não mais se coaduna com o texto do artigo 310 do Código de Processo Penal, especialmente após a alteração promovida pela Lei 13.964/2019. 2. Após as informações prestadas pela autoridade coatora e diante do parecer da Procuradoria de Justiça, não há razões para alterar o deferimento do pedido liminar. 3. Ordem concedida. (TJ-ES - HC: 00065871020218080000, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2021).