Em julgamento de Habeas Corpus n.º 0627391-67.2022.8.06.0000, pela 3.ª Câmara Criminal do TJCE, publicado em 21/06/2022, de Relatoria da Desembargadora Andrea Mendes Bezerra Delfino, concedeu ordem para revogar prisão preventiva da paciente para poder recorrer em liberdade após condenação em primeira instância pelo Juízo impetrado, mediante medidas cautelares diversas da prisão.
Entenda o caso:
A paciente — a época era gestante e mãe de criança de 7 (sete) anos — permaneceu solta na maioria da instrução criminal, vindo a ter sua prisão decretada por conta de sentença que a condenou por delitos previstos no art. 180 e 330, ambos do CP, art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 69, do CP, sendo-lhe imposta a pena total de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, 30 (trinta) dias de detenção e 27 (vinte e sete) dias multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A pretensão do habeas corpus impetrado pela Defensoria do Estado do Ceará, fora no sentido de buscar a revogação de prisão preventiva imposta em sentença condenatória do Juízo impetrado, sob o entendimento de afronta ao princípio da proporcionalidade a gravidade dos crimes da condenação, falta de fatos concretos que justificassem o periculum libertatis, configurando, assim, a presença do constrangimento ilegal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável a paciente no sentido de conhecer e conceder ordem de habeas corpus para garantir seu direito de recorrer da sentença em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em seu voto, a Relatora acolheu as razões da paciente, pois a sentença condenatória estaria abstrata ao decidir pela prisão preventiva sem mencionar fato novo que impusesse o periculum libertatis por parte da paciente, implicando a inexistência de justa causa previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Citou que a paciente tem condições a substituição de prisão preventiva para domiciliar, previstos nos incisos IV e V do artigo 318 do Código de Processo Penal[1].
Por derradeiro, convencida da presença do constrangimento ilegal provocado pelo impetrado, a Relatora conheceu do pedido de harbeas corpus, para conceder a ordem em revogar prisão preventiva imposta a paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, II, IV, V do Código de Processo Penal, “sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, §1º, do CPP”.
[1] CPP- Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
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