Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
TJCE Concedeu Habeas Corpus A Paciente Que Teve Prisão Preventiva Decretada De Ofício.
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceara, conheceu a ordem de Habeas Corpus, modo a conceder em definitivo e confirmando decisão liminar liberatório mediante medida cautelar diversa da prisão ao paciente.
O paciente foi preso em flagrante por praticar, em tese, conduta prevista no tipo penal do Artigo 33 caput da Lei n.º 11.343/2006 em concurso material com Artigo 14 da lei do Desarmamento. Em audiência de custódia, o Juízo coator, embora ter o Ministério Público pugnado pela soltura condicionado a medida cautelar diversa da prisão, decretou prisão preventiva. A tese defensiva fora pela ilegalidade da decretação de prisão preventiva, porquanto fora decretada de ofício pelo Juízo coator e a sua manutenção no cárcere é constrangimento ilegal. Além de pleitear o relaxamento da prisão, foram inclusas o pedido de medida cautelar diversa da prisão.
Argumento principal do Juízo coator decretar prisão preventiva de ofício fora para garantir a ordem pública.
Em seu Voto, a Relatora, Desembargadora ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, confirmou a liminar que concedeu Habeas Corpus, reiterando que o Juízo coator agiu contra legem ao §2º do Artigo 282 e Art. 311 ambos do Código de Processo Penal, isso é, sem provocação do titular da ação penal ou da autoridade policial, conferido na nova sistemática trazida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Por derradeiro, citou precedente do Supremo Tribunal Federal e manteve deferimento da liminar para relaxar prisão condicionado a medida cautelar diversa da prisão previsto no artigo 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal.
A referida Câmara Criminal, por unanimidade, seguiu a Relatora.
Os autos tramitaram sob a numeração 0629108-17.2022.8.06.0000[1], julgado e publicado em 05/07/2022 no Diário Oficial.
[1] PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE E CONVERTEU A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MP ATUANTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1. Busca o impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja, imediatamente, relaxada a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, diante da nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício. 2. De acordo com os artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva. Se a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, ela deve ser imediatamente relaxada. 3. Ordem conhecida e concedida, ratificando liminar anteriormente deferida, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA em definitivo, confirmando a decisão proferida liminarmente, mediante aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de julho de 2022. DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora. (TJ-CE - HC: 06291081720228060000 Ocara, Relator: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 05/07/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2022).