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Tem direito a saída temporária o (a) apenado (a) que está cumprindo pena por crime hediondo....

Tem direito a saída temporária o (a) apenado (a) que está cumprindo pena por crime hediondo com resultado morte?

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R: Não.

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Com a entrada em vigor da lei n.º 13.964/2019 em 23 de janeiro de 2020, denominado PACOTE ANTICRIME, é proibido a concessão de saída temporária ao condenado em crime hediondo que resultou em morte, garantido o direito adquirido[1]. A previsão legal encontra-se no §2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal[2].


Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire Advogado Criminalista.



[1] AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PACOTE ANTICRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 122, § 2º, da LEP traz vedação do benefício de saídas temporárias aos condenados por crime hediondo com resultado morte, contudo, se o crime em questão tiver sido cometido anteriormente à Lei 13.964/19, é impossível a aplicação da vedação trazida pelo pacote anticrime no caso concreto. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0801088-51.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 24/04/2023 (TJ-RO - EP: 08010885120238220000, Relator: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 24/04/2023) [2] LEP - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

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