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Substituição de testemunha no processo penal

Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.Silvio Ricardo FREIRE -Adv.

É possível substituir testemunha no processo penal, nos seguintes casos:


· que falecer;


· que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;


· que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.



É válido a parte requerer substituição de testemunha se porventura falecer; por motivo de enfermidade, não estiver em condições de depor ou tendo mudado de residência, ou de local de trabalho, não for encontrada. Tal fundamentação encontra-se no Art.451 do Código de Processo Civil com aplicação analógica ao Código de Processo Penal (Art. 3º).





SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br



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