A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que uma suposta ligação com pedido de socorro, por si só, não torna legal a apreensão de drogas ocorrida no interior de residência após a entrada de policiais sem mandado judicial nem autorização do morador. Segundo o colegiado, a mera referência da polícia a um telefonema de pedido de socorro, sem estar acompanhada de detalhes que sustentem a versão, é o mesmo que uma denúncia anônima. De acordo com o processo, a polícia teria recebido o telefonema de uma mulher pedindo socorro. Ao entrar no imóvel, os agentes teriam encontrado, em um dos quartos, aproximadamente 2 g de cocaína, 6 g de maconha e 4 ml de lança-perfume. O juízo de primeiro grau condenou o morador da casa a seis anos de reclusão por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o ingresso dos policiais na residência, sem mandado judicial, foi justificado pelo pedido de socorro de uma mulher. No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que a invasão de domicílio sem o devido mandado tornaria as provas nulas, o que levaria à absolvição do réu. Não havia investigação prévia sobre existência de drogas no imóvel. O relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que não houve investigação prévia que tenha apontado indícios de droga no local. Segundo o magistrado, a suposta ligação com o pedido de socorro, que teria partido do endereço do acusado, não justifica a entrada dos policiais na residência e a apreensão das drogas. O ministro destacou que, de acordo com a defesa, ninguém na residência fez qualquer pedido de socorro, o que põe em dúvida a veracidade da informação e torna ilegais as provas obtidas na ação policial, pois não havia fundada razão para o ingresso sem mandado no imóvel. "A mera referência a um telefonema de pedido de socorro, feito por uma mulher, sem estar acompanhada de um maior detalhamento sobre os fatos, é o mesmo que uma denúncia anônima", concluiu o ministro ao conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas e absolver o acusado.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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