STJ Reafirma Ilicitude de Abordagem Policial Baseada Apenas em Nervosismo e Anula Condenação.
- Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
- 30 de abr.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente decisão que reforça os limites legais das abordagens policiais e a importância da observância rigorosa das garantias constitucionais no processo penal. Em julgamento de agravo regimental em habeas corpus, a Quinta Turma da Corte, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu ordem de ofício para absolver um réu condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma e munição.
O cerne da controvérsia girava em torno da legalidade da busca pessoal e veicular realizada por policiais militares. A abordagem foi motivada unicamente pelo comportamento nervoso do casal ao avistar a viatura, sem qualquer outro indicativo objetivo de prática criminosa. Durante a revista, foram encontrados entorpecentes e arma de fogo, que embasaram a condenação em primeiro e segundo graus.
No entanto, o STJ considerou que a ação policial carecia de fundada suspeita, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. A decisão destacou que o simples nervosismo dos ocupantes do veículo não configura elemento concreto e objetivo suficiente para legitimar a medida invasiva. O relator classificou a conduta como “fishing expedition”, ou seja, uma busca genérica e especulativa sem amparo legal.
O Tribunal reforçou que garantias fundamentais como a inviolabilidade da intimidade e a presunção de inocência devem ser protegidas contra abusos. O uso do nervosismo como único critério para justificar a revista, segundo a decisão, abre margem a subjetivismos, preconceitos e arbitrariedades, o que não é compatível com o devido processo legal.
Com a nulidade da prova obtida na abordagem, a Corte reconheceu a ausência de base válida para sustentar a condenação penal, aplicando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê absolvição por insuficiência de provas.
A decisão se alinha a precedentes consolidados do STJ e reafirma o entendimento de que o combate à criminalidade não pode ocorrer à revelia da Constituição Federal e do respeito aos direitos individuais.
HC no STJ é HC 996.241 – PR (2025/0130645-2)
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