A palavra confessar vem de confissão, de influência religiosa, concerne a admissão pelo declarante de culpa sobre determinada conduta ilegal, com isso, almejar benefício do perdão ou redução do castigo.
Aplicado ao processo penal brasileiro, até o advento da Constituição Federal de 1988, a confissão outrora considerada a “rainha das provas”. Isso é: tratamento privilegiado sobre as demais provas e meios de sua obtenção.
Passado o tempo e as reformas legislativas no campo processual penal, a confissão [[1] do (a) sujeito (a) deve-se ser voluntária, integral e sem vício de consentimento, corroborado com outros elementos conexos probatórios diante da participação do declarante ao fato delituoso, resguardado a vedação a ilicitude das provas, modo a autorizar o (a) Juiz (a) conclua a ação penal diante da individualização da pena [[2][3].
Para concluir, é importante registrar que o silêncio do flagranteado (a)/ investigado (a) / acusado (a) em seu interrogatório não importa na confissão da autoria delitiva [[4]. Ao que tange ao direito ao silêncio a pessoa da testemunha, essa regra não lhe assiste, SALVO desse ato lhe for imputar alguma acusação.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado Criminalista.
[1] Nos termos da Súmula 545 /STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). [...]O réu fará jus à atenuante do art. 65 , III , 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ( REsp n. 1.972.098/SC , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). [2] Código de Processo Penal- Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. [3] [...]Ainda que o apelante tenha confessado o crime na fase inquisitorial, essa somente será considerada válida quando amparada em outras provas que a ratifiquem em juízo, não sendo admissível a condenação apenas com base em provas colhidas no inquérito, impondo-se, desse modo, a absolvição por ausência de provas. (TJ-DF 00052612920188070006 1616115, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022). [4] Código de Processo Penal - Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.(grifo nosso)
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