Em julgamento do recurso de Agravo em Execução penal n.º 4000051-60.2022.8.16.0030, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, reformou decisão do Juízo da V.E.P que homologou falta grave do recorrente pela prática, em tese, de crime doloso de tráfico de drogas, apesar da ausência de laudo toxicológico.
O Voto do Relator Desembargador Celso Jair Mainardi, fez referência que bastaria a notícia de crime doloso no curso da execução para configurar falta grave. Contudo, se tratando de tráfico de drogas, na forma do presente caso, é necessário a apreensão da droga e aferição de laudo toxicológico para fins de comprovação da materialidade da infração disciplinar.
Por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso. Assim, foi excluído anotação de falta grave no registro do cumprimento de sentença penal.
Silvio Ricardo M. Q. Freire
Advogado Criminal
Execução Penal
Lei de Drogas.
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