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Sem Excepcionalidade Que Justificasse A Continuidade Da Custódia, Há Incompatibilidade Da Prisão Preventiva Com O Regime Semiaberto, Diz O STJ.

Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.Silvio Ricardo FREIRE -Adv.

O habeas corpus nº 910306 910306 - MG (2024/0155481-8), analisado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, trata do caso de paciente, que foi condenado a 9 anos e 11 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos da Lei nº 11.343/06. Após a apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais revisou a pena, reduzindo-a para 6 anos e 5 meses e alterando o regime de cumprimento para semiaberto. No entanto, o tribunal negou o direito do réu de recorrer em liberdade, o que motivou a impetração do habeas corpus.

 

A defesa sustentou que a manutenção da prisão preventiva era incompatível com a fixação do regime semiaberto, argumentando que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação de um regime menos severo deveria afastar a necessidade de prisão cautelar. O relator, ao analisar o caso, concluiu que não havia excepcionalidade que justificasse a continuidade da custódia, decidindo, assim, pela revogação da prisão preventiva. Com isso, o paciente foi autorizado a recorrer da sentença condenatória em liberdade.

 

Essa decisão reflete a jurisprudência atual, que busca garantir o direito de recorrer em liberdade, especialmente quando não se demonstram razões que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O caso destaca a importância do respeito aos direitos fundamentais e à aplicação adequada das normas processuais, assegurando que a liberdade do réu seja considerada sempre que possível, em conformidade com os princípios do Estado de Direito.

 

Silvio Ricardo Maciel Q. Freire. Advogado. Especialista em Direito Penal.

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