top of page

Sem Excepcionalidade Que Justificasse A Continuidade Da Custódia, Há Incompatibilidade Da Prisão Preventiva Com O Regime Semiaberto, Diz O STJ.

  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 29 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

O habeas corpus nº 910306 910306 - MG (2024/0155481-8), analisado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, trata do caso de paciente, que foi condenado a 9 anos e 11 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos da Lei nº 11.343/06. Após a apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais revisou a pena, reduzindo-a para 6 anos e 5 meses e alterando o regime de cumprimento para semiaberto. No entanto, o tribunal negou o direito do réu de recorrer em liberdade, o que motivou a impetração do habeas corpus.

 

A defesa sustentou que a manutenção da prisão preventiva era incompatível com a fixação do regime semiaberto, argumentando que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação de um regime menos severo deveria afastar a necessidade de prisão cautelar. O relator, ao analisar o caso, concluiu que não havia excepcionalidade que justificasse a continuidade da custódia, decidindo, assim, pela revogação da prisão preventiva. Com isso, o paciente foi autorizado a recorrer da sentença condenatória em liberdade.

 

Essa decisão reflete a jurisprudência atual, que busca garantir o direito de recorrer em liberdade, especialmente quando não se demonstram razões que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. O caso destaca a importância do respeito aos direitos fundamentais e à aplicação adequada das normas processuais, assegurando que a liberdade do réu seja considerada sempre que possível, em conformidade com os princípios do Estado de Direito.

 

Silvio Ricardo Maciel Q. Freire. Advogado. Especialista em Direito Penal.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Commentaires


bottom of page