Se o (a) apenado (a) violar, SEM JUSTIFICAÇÃO, zona de monitoramento, retirar ou carregar aparelho eletrônico (tornozeleira ou pulseira eletrônica), comete falta grave disciplinar?
R: Sim.
Conforme a lei de execução penal, o apenado tem o dever em zelar e cumprir as recomendações de seu uso, orientado pelo servidor responsável, sob pena de cometimento de falta grave. Consequência disso PODERÁ: I — regredir de regime prisional; II — revogar autorização de saída temporária; VI — revogar prisão domiciliar.
Jurisprudência:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DA RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. ART. 146-C, I, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. SUBVERSÃO DA ORDEM. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SANÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
Precedentes.
IV - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Importa, ainda, na alteração da data-base para a progressão de regime, não podendo refletir no livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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