SAÍDA TEMPORÁRIA “saidinha”[1].
Requerente: boa conduta carcerária do reeducando em regime semiaberto que tiver cumprido mínimo de 1/6 da pena se for primário e ¼ se reincidente cumulado com a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Exceto condenado por crime hediondo com resultado morte.
Requerido: Juízo da VEP.
Pedido: saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância ou com monitoramento eletrônico, para: I-visita à família; II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Prazo: sete dias renováveis por mais 4 vezes durante o ano. Atenção, tais prazos não são cumulativos.
Imposições de condições pelo Juízo da VEP: fornecimento de endereço residencial de familiar a ser visitada ou onde será localizado enquanto estiver no gozo do benefício. Recolhimento noturno. Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Revogação: cometimento de fato definido como crime doloso; for punido por falta grave; insubordinação as condições impostas na decisão do Juízo que concedeu benefício e baixo aproveitamento do curso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
ATENÇÃO: É possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas[2].
[1] LEP, Arts. 122- 125.
[2] (STF – HC: 198604 SP 0049084-46.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/04/2021).
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