Remição de Pena por Estudo/ Trabalho apenas para condenados em regime fechado ou semiaberto.
É o que diz a lei.
Lei de Execução Penal:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas nos regimes fechado e/ou semiaberto farão Jus ao benefício da remição de pena:
"Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento, com fulcro no art. 126 da Lei de Execução Penal, que a remição da pena pelo trabalho somente é possível aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto". (STJ - HC: 413132 RS 2017/0209183-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018).
Até o próximo texto.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado -
silvioricardofreire.com