No âmbito do processo STJ-AgRg no Habeas Corpus Nº 888473 - SC, foi reconhecido o tráfico privilegiado em relação ao paciente, resultando em uma alteração significativa no enquadramento jurídico do delito. Essa mudança levou à redução da pena originalmente imposta para 2 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 250 dias-multa. Tal reconhecimento foi fundamentado no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que prevê as condições para o tráfico privilegiado.
Com base nessa nova perspectiva jurídica, surge a possibilidade de o Ministério Público oferecer um acordo de não persecução penal. Para que isso ocorra, é necessário que a pena mínima cominada seja inferior a 4 anos, conforme estabelecido no art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a correção do enquadramento jurídico do delito para tráfico privilegiado abriu caminho para a análise da viabilidade desse acordo, visando garantir que o excesso de acusação não prejudique o acusado.
Portanto, a decisão do Tribunal em remeter os autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal reflete a importância de adequar a resposta penal à realidade do caso, considerando as circunstâncias específicas e as garantias do acusado.
Essa situação evidencia a relevância de uma análise criteriosa do enquadramento jurídico dos delitos e das possibilidades de acordos penais, buscando promover uma justiça mais eficaz e equitativa, em conformidade com os princípios do ordenamento jurídico vigente.
Silvio Ricardo Maciel Q. freire, advogado especialista em Direito Penal.
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