Antes de mais nada, necessário tecer esclarecimentos iniciais. Em regra, o condenado reincidente inicia em regime fechado cuja pena de reclusão. Contudo, por uma questão de adequação e proporcionalidade no sistema punitivo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da súmula 269[1], impôs requisitos para sua possibilidade, tais como: 1 — a pena ser inferior a 4 anos; 2-circunstâncias judiciais favoráveis na aplicação da pena.
Logo, é possível iniciar em regime semiaberto o reincidente.
[1] É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (SÚMULA 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135).
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