A questão da possibilidade de conceder a progressão de regime em casos em que o reeducando não tenha adimplido a pena de multa tem sido objeto de controvérsia no âmbito jurídico. De acordo com o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), que estabelece os requisitos para a progressão de regime, não há exigência expressa do adimplemento da pena de multa para a concessão desse benefício.
O princípio da legalidade impede a imposição de requisitos não previstos na legislação para a progressão de regime. Condicionar a progressão ao pagamento da multa sem previsão legal poderia configurar um constrangimento ilegal ao reeducando. Além disso, é importante considerar a condição financeira do apenado, especialmente no caso de hipossuficiência, para arcar com a pena pecuniária.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais[1] emitiu um precedente reafirmando que não há previsão legal para exigir o pagamento da multa como condição para a progressão de regime. O tratamento isonômico entre os reeducandos que podem pagar e os hipossuficientes é fundamental, sem distinções sem respaldo legal.
É relevante destacar que a discussão sobre a exigência do adimplemento da multa para reeducandos hipossuficientes seria pertinente apenas no contexto do reconhecimento da extinção da punibilidade, não sendo necessário para a progressão de regime. A comprovação da condição financeira do agente para arcar com a multa não é um requisito para a progressão de regime, desde que os demais critérios legais sejam atendidos.
Portanto, a não quitação da pena de multa não deve impedir a concessão da progressão de regime, independentemente da comprovação de hipossuficiência do reeducando. A decisão deve se pautar nos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela Lei de Execução Penal, garantindo o respeito aos direitos e à legalidade no processo de execução penal.
Por fim, é fundamental que o sistema judiciário assegure a aplicação da lei de forma justa e equitativa, respeitando os direitos dos reeducandos e garantindo a efetividade das medidas de ressocialização previstas na legislação penal.
[1] TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0433.17.018029-6/001.
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