Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
Prisão Preventiva em condenação que estabeleceu regime inicial menos gravoso que o fechado.
Em julgamento de Habeas Corpus n.º 0016527-40.2022.8.16.0000[1], pelo Tribunal de Justiça do Paraná, distribuído para a Quinta Câmara Criminal, foi ratificada liminar a concessão da ordem, de modo a revogar prisão preventiva mantida em sentença condenatória a pena privativa de liberdade em regime inicial no semiaberto.
Entenda o caso:
O paciente foi condenado por delito de furto qualificado tipificado no artigo 155 §§1º e 4.º, I, combinado com o Artigo 14, II do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 08 meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial do semiaberto. A prisão preventiva foi mantida pela autoridade coatora pelo entendimento de inexistirem causas autorizadoras para sua revogação, negando direito de recorrer em liberdade, configurando constrangimento ilegal. A Procuradora-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem.
Em seu voto, o Relator o Desembargador Humberto Goncalves Brito, concedeu liminar e no mérito, deu provimento. Fundamentou suas razões sob o inciso LXVII do Art. 5.º da Constituição Federal, destacando entendimentos[2] do Supremo Tribunal Federal sobre a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando a condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado. Por fim, votou para conceder a ordem em definitivo.
A Câmara Criminal acompanhou o voto do Relator.
Data da Publicação em 28/06/2022.
[1]EMENTA: habeas corpus – FURTO QUALIFICADO – condenação – manutenção da prisão preventiva em sentença – incompatibilidade entre o regime fixado (semiaberto) e a custódia cautelar – entendimento do supremo tribunal federal - CONSTRANGIMENTO ilegal evidenciado – liminar ratificada - ordem concedida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016527-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2022) (TJ-PR - HC: 00165274020228160000 Londrina 0016527-40.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 25/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022). [2] (HC 198912, Relator(a): MARCO AURÉLIO , Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021); (HC 185087 AgR, Relator(a): CELSO DE , Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJeMELLO 245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020); (HC 167681 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN , Segunda Turma, julgado em 14/02 /2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-022020); (HC 181968 AgR-AgR, Relator(a): RICARDO , LEWANDOWSKI Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020).