top of page
  • Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Prisão domiciliar – tentativa de violação do sinal da tornozeleira eletrônica – revogação do benefício e regressão de regime


A tentativa de violação do sinal da tornozeleira eletrônica, por meio de envelopamento do dispositivo, caracteriza falta grave, apta a ensejar a revogação da prisão domiciliar e a regressão para regime fechado.


Condenado à pena de mais de 21 anos de reclusão interpôs agravo em execução contra decisão que revogou a prisão domiciliar concedida e impôs a regressão ao regime fechado, em decorrência de falta grave praticada (art. 50, VI, e art. 39, V, todos da Lei de Execução Penal). Na análise do recurso, os magistrados explicaram que o agravante foi abordado pela polícia militar e conduzido à delegacia, por ter envelopado a tornozeleira eletrônica que usava, em flagrante tentativa de violação do sinal do dispositivo. Afastaram o pedido apresentado pela defesa – abono da falta devido à necessidade de o apenado ir ao hospital para tratamento de ombro deslocado –, pois entenderam não haver dúvidas quanto à tentativa de violação do sinal do equipamento, confessada pelo sentenciado em audiência. Tal fato, destacaram, inviabiliza o monitoramento do réu e evidencia descompromisso com a execução da pena, de modo a caracterizar falta grave, passível de equiparação à fuga. Nesse contexto, observaram tornar-se desnecessária a demonstração de práticas reiteradas para aplicação imediata das sanções legais. Além disso, o colegiado ressaltou que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico constitui medida excepcional e, por isso, caberia ao beneficiado maior cuidado para não transgredir as regras de utilização do dispositivo. Nesse sentido, a turma, com amparo na legislação (art. 118, I, e art. 146-C, parágrafo único, I e VI, da Lei de Execução Penal) e no entendimento jurisprudencial predominante, concluiu pela legalidade e proporcionalidade da decisão recorrida, motivo pelo qual negou provimento ao agravo.


(Acórdão 1881763, 07166610720248070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJe: 2/7/2024).

1 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page