A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
A substituição poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas diversas a prisão preventiva, a exemplo do monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica).
Atenção: referida citação é alternativa ao encarceramento por prisão preventiva, diferente se se tratar de execução penal.
(Arts. 318-A e B / Código de Processo Penal).
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