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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Prazo da Reabilitação e Prescricional Intercorrente: o que é e como utilizá-lo na Execução Penal.

Atualizado: 7 de set. de 2022

Será abordado sobre os requisitos da progressão de regime prisional; avançando pelas espécies de cometimento de falta grave e suas consequências — negativas — ao cumprimento de pena do reeducando; finalizando com as diferenças entre os prazos para reabilitação e intercorrente para apuração de P.A.D por falta grave, a luz da lei de execução penal.


Pois bem!

O benefício da progressão do regime prisional, para ser deferido, tem que ser conjugado os requisitos objetivos e subjetivos. O primeiro é referente a fração prisional e o requisito temporal. Segundo, é quanto a conduta carcerária “bom” a ser atestado pelo Diretor da unidade prisional[1].

No mais, é cediço que são espécies de falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II — fugir; III — possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV — provocar acidente de trabalho; V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI — inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII — recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Na mesma forma, se o reeducando estiver cumprindo a pena restritiva de direitos vir a: I — descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II — retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III — inobservar os deveres previstos em obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se bem como — execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas[2]. Assim, após os trâmites do processo administrativo disciplinar — P.A.D (obedecido o devido processo com ampla defesa e contraditório), opinativo para aplicação de falta grave, o Juiz deverá regredir de regime prisional; ocorrerá a interrupção da data base para contagem de novos benefícios e perda de até 1/3 de dias remidos[3].


Destarte, faz jus a novo requerimento de progressão prisional, com reanálise comportamental do reeducando a ser atestado pelo Diretor da unidade prisional, após o decurso do prazo de 1 (um) ano do fato que ensejou a falta grave, denominado de reabilitação, marco temporal de obtenção do direito[4]. Ademais, esse prazo não tem a se confundir com a prescrição intercorrente de 3 (três) anos para a sua apuração[5].



[1] Art. 112. §1º — L.E.P. [2] Art. 50 — Art. 51. L.E.P. [3] Art. 127 — L.E.P. [4] Art. 112. § 7º L.E.P. [5]“ […] as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a sua apuração (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022)”.

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