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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Possibilidade de liberdade provisória sem fiança pelo Delegado de Polícia: o que se sabe sobre isso.

Primeiro item a se compreender é que o (a) delegado (a) de polícia, goza dos atributos da autonomia e inviolabilidade de suas decisões devidamente fundamentadas, pode arbitrar fiança a flagrante delito cuja pena de liberdade máxima, em abstrato, não ultrapasse a 4 (quatro) anos. As exceções de tal aplicação constam nos casos em que se apura, no primeiro momento, prática de racismo; tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; terrorismo e nos definidos como crimes hediondos. Outras formas de vedar fiança, contudo, foge da alçada da autoridade policial.


Ao arbitrar, o (a) delegado (a) considerará se: I — de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II — de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. Outrossim, a situação econômica do flagranteado poderá reduzir até o máximo de 2/3 ou aumentar em até 1.000 (mil vezes) o critério dos fatos[1].


Contudo, a pergunta: autoridade policial — delegado (a) de polícia-, tem atribuição legal para deferir liberdade provisória sem fiança?


A Resposta é: Sim.

Isso porque, após análise circunstancial do flagrante delito presidido pelo (a) delegado (a), o inciso I do §1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, conferiu legalidade ao deferimento da liberdade provisória ao flagranteado pobre, de modo a sujeição de obrigações constantes em comparecer perante a autoridade, todas às vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; bem como mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, sob pena de possível decretação de prisão preventiva por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Destarte, foi aprovado nos Congressos Jurídicos dos Delegados de Polícia Civil do Rio de Janeiro[2], o enunciado n.º 6, a fim de dar respaldo na decisão do (a) Delegado (a) no todo exposto.


Em que pese o citado enunciado orientar as autoridades do Estado do Rio de Janeiro, nada impede que outros Estados de aderir o seu teor.

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[1] Artigos. 322, 323, 325 e §1º, I, II e III do CPP. [2] CONGRESSOS JURÍDICO DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO. ENUNCIADO n.º 6: O Delegado de Polícia poderá, mediante decisão fundamentada, dispensar a fiança do preso, para não recolhimento ao cárcere do indiciado pobre.

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