top of page

Posse de “chip” de celular configura falta grave na execução penal?

  • Foto do escritor: Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
    Silvio Ricardo FREIRE -Adv.
  • 13 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 24 de jan. de 2023

Resposta é sim.


Entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base legal no inciso VII do artigo 50 da LEP[1], configurar falta grave a posse de “chip” de celular no interior prisional pelo apenado, haja vista ser peça de compostura operacional do telefone celular.


SILVIO FREIRE| Advocacia Criminal

Execução Penal e Lei de Drogas.

@silviofreirecriminal

www.silviofreire.com.br

[1] LEP — Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: […]VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (STJ — REsp: 1457292 RS 2014/0130755 – 5. Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014).

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page