Trata-se de medida substitutiva de prisão preventiva, devendo o agente pertencer a um perfil dentre os arts. 317 a 318-B do Código de Processo Penal. Seu conceito condiz em recolhimento do (a) acusado (a) em sua residência particular, podendo ausentar-se mediante autorização judicial. Esses são os agentes detentores do respectivo direito: I — maior de 80 (oitenta) anos; II — Extremamente debilitado por motivo de doença grave; III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos-ou com deficiência; IV — gestante; V — mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos; VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I — não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II — não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A substituição poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é favorável a colocação do (a) apenado (a) em prisão domiciliar se por ventura for comprovado falta de vaga em unidade prisional adequado para o regime progredido[1][2].
Por derradeiro, em cumprimento da execução penal, a prisão domiciliar humanitária poderá ser deferida, se por ventura o agente for beneficiário de regime aberto, perfilar com um dos incisos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, I — condenado maior de 70 (setenta) anos; II — condenado acometido de doença grave; III — condenada com filho menor ou deficiente físico, ou mental; IV — condenada gestante. Contudo, a jurisprudência pátria tem admitido situações fáticas absolutamente excepcionais, a extensão da prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal.
[1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há ilegalidade na concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena, tampouco flagrante ilegalidade por não ter sido posto o penitente em regime aberto. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 663691 AC 2021/0132322-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
[2] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que o sentenciado foi progredido ao regime aberto e, ante a ausência de vagas em estabelecimento penal compatível, foi-lhe deferido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, esta Corte Superior se orienta no sentido de que não há ilegalidade, uma vez que a tornozeleira eletrônica constitui apenas o meio de fiscalização do cumprimento de pena. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no HC: 737045 PR 2022/0114241-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022).
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