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  • Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Pode haver condenação sem apreensão da droga?

Atualizado: 12 de mai. de 2023


A resposta é: DEPENDE.


A materialidade do crime de tráfico de drogas [1] comprova-se mediante laudo toxicológico, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, dessarte, tratar-se de crime não transeunte [2], isso é, deixam vestígios, não podendo supri-lo a confissão do (a) investigado (a).


Aos crimes não-transeuntes, embora exija perícia para a comprovação de sua materialidade, a norma processual penal, ante a complexidade e não sendo possível exame pericial, permite a utilização de testemunha [3]. Contudo, a questão controversa é se ele tem condições técnicas para aferir a condição da veracidade da droga.


Ademais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de corroborar pela comprovação da materialidade mediante perícia técnica, ressalvado a sua substituição por outros elementos probatórios, tais como, interceptação de comunicações e depoimento de testemunhas, em destaque as organizações criminosas para tal fim. Pode não existir naquele momento a materialidade, contudo, por tratar-se de concurso de agentes, a situação difere, sobretudo, se o (a) integrante ter o domínio do fato [4].


Assim, conclui-se: a depender do caso, necessário a comprovação da materialidade mediante laudo toxicológico. A ressalva é sobre a condição do agente; se se tratar de concurso de agente (autor, coautor, partícipe e ter o domínio do fato) e lastreada com provas robustas a fim de comprovação da materialidade, nesse caso, é possível condenar sem a posse e apreensão da droga.


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[1] Lei n.º 11.343/2006 — Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I — Importa, exporta, remete, produz, fábrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II — Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III — utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV — Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. [2]Código de Processo Penal. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. [3] Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. [4] “A eventual ausência de apreensão da droga não torna a conduta de tráfico de drogas atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas”. (HC n. 734.042/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

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