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Foto do escritorSilvio Ricardo FREIRE -Adv.

Os tipos de crimes que não são contemplados pelo indulto e comutação de penas, conforme o Decreto nº 11.846 de 22 de dezembro de 2023, são os seguintes:

1. Crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei nº 8.072/1990;

2. Crime de tortura, nos termos da Lei nº 9.455/1997;

3. Crime previsto na Lei nº 9.613/1998 (CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO), exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

4. Crime previsto na Lei nº 13.260/2016 (LEI ANTITERRORISMO);

5. Crimes previstos nos artigos 312 (PECULADO) a 319 (PREVARICAÇÃO) do Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

6. Crime previsto na Lei nº 7.716/1989 (RACISMO);

7. Crimes previstos nos artigos 149 (REDUZIR ALGUÉM A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO) e 149-A (TRÁFICO DE PESSOAS) do Código Penal;

8. Crime previsto na Lei nº 2.889/1956 (GENOCÍDIO);

9. Crime previsto na Lei nº 7.492/1986 (CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

10. Crime previsto na Lei nº 14.133/2021(NOVA LEI DE LICITAÇÕES), exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos.


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