Juízo da V.E.P poderá indeferir pedido de saída temporária em virtude do histórico de conduta carcerária, independente de lapso temporal. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão[1] nesse sentido, explica que “Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado”.
Destarte que não há a aplicabilidade do instituto da reabilitação de conduta carcerária.
[1] (STJ — AgRg no HC: 734258 SC 2022/0100244 – 8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
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