"A “fundada suspeita” exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, não pode ser meramente subjetiva, mas deve fundar-se em parâmetros concretos que indiquem a necessidade da busca, tendo em vista o constrangimento que causa à liberdade individual do cidadão".
(TRF-3 - ApCrim: 50040568620194036181 SP, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/05/2021).
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