1. Ação Penal Pública Incondicionada:
- De ofício, mediante portaria do (a) delegado (a) de polícia.
- Por requisição do Ministério Público ou Juiz (a).
- Por Auto de Prisão em Flagrante;
- Requerimento do (a) ofendido (a) ou por seu representante legal.
2. Ação Penal Pública condicionada a representação:
- Representação do (a) ofendido (a); ou representante legal.
- Requisição do Ministério da Justiça, nos moldes da lei.
3. Ação Penal Privada.
- Mediante queixa-crime da pessoa ofendida ou por seu representante legal.
Silvio Ricardo M. Q. Freire
Advogado Criminalista
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