Por Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire -Advogado Criminalista
Inicialmente, o regime prisional semiaberto harmonizado é, teoricamente, uma benesse ao reeducando, permitindo que ele seja posto em liberdade com monitoramento eletrônico (tornozeleira), devido à ausência de vaga na unidade destinada ao seu perfil. Isso se deve ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, à individualização da pena e à proibição de cumprimento de pena mais gravosa[1].
No que se refere ao pedido de retirada do monitoramento eletrônico (tornozeleira), por entender que o apenado tem direito a um trajeto mais amplo, os argumentos são insuficientes para induzir sua aprovação. Isso ocorre porque a decisão que concede o semiaberto harmonizado é precária, pois basta a existência de uma vaga adequada para que a decisão seja revogada e o apenado retorne à sua ala. A tornozeleira eletrônica é a garantia que o Estado tem para que o apenado cumpra a sua pena. Nada impede que o apenado formule um pedido perante o Juízo executório para inclusão do trajeto. Essa é a solução inicial. Mas atenção: primeiro faça o pedido, aguarde a aprovação e depois faça o que precisa ser feito sobre o percurso, para evitar transtornos e falta grave.
Sobre o tema, em recente decisão de agravo em execução penal perante o TJPR (TJ-PR 40048334120228164321, Relator: substituto Antônio Carlos Choma, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023), negou-se o pedido de retirada da tornozeleira com base no argumento de que a monitorização eletrônica foi imposta como condição para a manutenção no regime semiaberto harmonizado e só será retirada após a progressão para o regime aberto. Ressaltou-se que o cumprimento fiel da sentença é um dever do condenado, e a imposição do monitoramento eletrônico é válida e proporcional. Além disso, a condenada foi sentenciada por tráfico de drogas e está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado por falta de vagas em estabelecimento prisional adequado. Portanto, o recurso foi analisado e negado, mantendo-se a decisão que recusou a retirada da tornozeleira eletrônica em favor da condenada.
Embora o texto acima tenha respondido à questão, conclui-se que as chances de indeferimento do pedido de retirada da tornozeleira eletrônica enquanto no regime semiaberto harmonizado são altas. A sugestão é buscar outras medidas solucionadoras que possam ser apresentadas durante a execução individual da pena, como por exemplo, a adição de perímetro de monitoração para atendimento da necessidade.
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[1] [1] Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
[1] I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
[Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]
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