Trata-se de tema sobre indeferimento de progressão de regime prisional, em razão de inadimplência de pena de multa[1] por condenação concomitante a pena privativa de liberdade.
Em que pese o §1º do artigo 112 da LEP constar o requisito subjetivo (“boa” conduta atestada pelo Diretor da unidade prisional) para a progressão de regime prisional, contudo, embora a pena de multa ser dívida de valor, ainda assim, permanece seu caráter de sanção penal. Isso se dá sob a inteligência do artigo 5º, XLVI, “c” da Constituição Federal. Portanto, tem-se negado a progressão do regime prisional ante a inadimplência da multa, salvo possibilidade de parcelamento ou comprovação de hipossuficiência financeira do reeducando (a). É mister salientar que não basta a mera declaração de pobreza firmada a próprio punho pelo reeducando, indo além com outros materiais probatórios.
[1] EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. […] (ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
3. Agravo regimental desprovido.
(EP 12 ProgReg-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)
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