Pouco Sobre Execução Fiscal.
(Lei de Execução Fiscal- LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980).
Por Silvio Ricardo M.Q. Freire
Advogado Especialista Em Direito Tributário
Considerações Iniciais:
Trata-se de breve abordagem dos pontos relevantes do tema. Por óbvio que essa matéria deve ser mais estudada na medida do interesse individual.
Portanto, o objetivo é informativo, não científico.
Execução Fiscal:
Execução fiscal é o procedimento que tem por finalidade a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, Do Distrito Federal, Dos Municípios e respectivas autarquias. Por dívida ativa da Fazenda Pública, entende-se aquela definida como tributária ou não, que poderá ser promovida contra o devedor, fiador, o espólio, a massa, o responsável tributário e os sucessores a qualquer título.
O devedor/ sujeito passivo, regularmente citado, terá cinco dias para pagar a dívida e seus acréscimos quanto aos juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa ou garantir a execução que poderá ser por depósito judicial, fiança bancária, nomear bens à penhora (também indicar bens de terceiros), pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes e direitos e ações.
Findo prazo, regularmente citado e sem resposta referente ao seu teor, a penhora ou arresto dos bens do devedor impõe a seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Após os aludidos prazos, o devedor poderá oferecer embargos à execução fiscal, a contar da intimação da penhora na ordem do parágrafo anterior, com o escopo de questionar o mérito do débito fiscal.
Se o devedor cumprir o prazo dos cinco dias e oferecer bens à penhora, contar-se-á a partir do depósito e da juntada da prova da fiança bancária, qual é de suma importância essa observância para evitar a preclusão.
É o conteúdo.
Por derradeiro, a sua natureza jurídica é expropriatória. Isso significa que a propriedade arcará com a dívida promovida pela Fazenda Pública.
Grato pela atenção.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado