Espécies de Flagrante Delito.
São espécies de flagrante delito: própria, imprópria e a presumida.
A própria está descrita nos incisos I e II do art. 302 do CPP, qual o agente é pego no ato da infração penal ou acaba de cometê-la.
A imprópria ou quase-flagrante, previsto no inciso III do artigo 302 do CPP em que consiste na perseguição do agente logo após o crime, por autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa.
A última é o presumido, previsto no inciso IV do artigo 302 do CPP, logo depois, o agente é encontrado com os instrumentos do crime, objetos ou papeis que façam presumir ser o autor.
Observação: se tratando de crime permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo. Findando o crime, finda o flagrante.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire- Advogado